Resumo
Este artigo analisa o papel estratégico da prova testemunhal em ações trabalhistas, com foco em ações de equiparação salarial e assédio moral e sexual. A partir da Teoria dos Jogos, desenvolvemos uma analogia entre o comportamento processual das partes e os modelos matemáticos de tomada de decisão em situações de incerteza. A análise revela a testemunha como estratégia dominante e ferramenta crucial para a revelação da verdade material, especialmente em casos com escassa prova documental. O depoimento torna-se elemento decisivo na afirmação de direitos, no equilíbrio de assimetrias e na obtenção da justiça processual.
1. Introdução
A prova testemunhal, no processo do trabalho, transcende sua função clássica de auxiliar na reconstrução dos fatos: ela é, muitas vezes, o ponto decisivo na formação da convicção do julgador. Esta afirmativa ganha especial relevo quando o litígio envolve alegações de equiparação salarial ou de práticas de assédio moral e sexual, em que a dinâmica da prova documental se revela, na maioria das vezes, insuficiente.
2. A Dinâmica Probatória e o Ônus da Prova
Conforme o artigo 818 da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), e o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito. Assim, nas ações trabalhistas fundadas em equiparação salarial, o reclamante deve provar o desempenho de função idêntica à do paradigma, nos termos do artigo 461 da CLT. Já nos casos de assédio moral e assédio sexual, o ônus probatório também recai sobre quem imputa a conduta lesiva. Porém, trata-se de matéria com dificuldade probatória agravada, razão pela qual se admite a utilização de presunções e a valorização da prova testemunhal como instrumento de acesso à justiça.
3. Aplicação da Teoria dos Jogos ao Processo do Trabalho
A Teoria dos Jogos, desenvolvida inicialmente por Von Neumann e Morgenstern (1944), modela matematicamente situações em que dois ou mais agentes tomam decisões interdependentes, buscando maximizar seus ganhos. No processo judicial, as partes (reclamante e reclamado) operam em ambiente de risco e informação assimétrica, onde a escolha de estratégias probatórias influencia diretamente o resultado do ‘jogo judicial’. A prova testemunhal bem escolhida e articulada cumpre esse papel.
4. O Papel da Testemunha nos Casos de Assédio Moral e Sexual
A Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual, publicada pelo TST (2022), reconhece a invisibilidade probatória dessas condutas. A orientação institucional admite a dificuldade de produção de prova material e destaca a prova testemunhal como forma legítima e eficaz de comprovação. Nos casos de assédio, a prova testemunhal pode ser a única forma de evidenciar a conduta abusiva, uma vez que tais práticas, em geral, não deixam registros documentais.
5. Jurisprudência e Temas de Repercussão no TST
Tema 114: O ônus da prova do assédio moral recai sobre o empregado, com possibilidade de inversão diante da verossimilhança. Tema 263: A equiparação salarial exige identidade de funções, não bastando a nomenclatura do cargo. A jurisprudência do TRT-13 (proc. 0000351-45.2020.5.13.0014) reconhece assédio moral com base em prova testemunhal. O TST, no RR 0001017-64.2011.5.03.0005, reafirma a possibilidade de equiparação mesmo com nomenclaturas distintas, desde que comprovada identidade funcional.
6. Considerações Finais
A prova testemunhal, no processo do trabalho, configura-se como um verdadeiro instrumento de virada estratégica. Diante disso, a testemunha deve ser compreendida como peça fatal no jogo processual, cuja atuação pode ser decisiva para garantir o equilíbrio entre as partes e o acesso efetivo à justiça.
Referências
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2023.
NEUMANN, John Von; MORGENSTERN, Oskar. Theory of Games and Economic Behavior. Princeton: Princeton University Press, 1944.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual. Brasília: TST, 2022. Disponível em: Baixar Aqui!
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O Assédio Sexual nas Relações de Trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Processo nº 0000351-45.2020.5.13.0014. Disponível em: Baixar Aqui!
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 0001017-64.2011.5.03.0005. Disponível em: Baixar Aqui!